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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO "HABEAS CORPUS"

Art. 468 do Código de Processo Penal MilitarConcessão após sentença condenatória

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus, não obstante já ter havido sentença condenatória:

a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;

b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;

c) quando o processo fôr manifestamente nulo;

d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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