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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO "HABEAS CORPUS"

Art. 470 do Código de Processo Penal MilitarPedido. Concessão de ofício

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

Rejeição do pedido

§ 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser.

Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar

§ 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público.

Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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