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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NA MARINHA E NA AERONÁUTICA

Art. 461 do Código de Processo Penal MilitarRemessa do têrmo

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 461. A autoridade que tiver mandado lavrar o têrmo de deserção remetê-lo-á, em seguida, à Auditoria competente, acompanhado do inventário, boletim ou detalhe de serviço.

Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Autuação e vista

§1º Recebidos êsses documentos, mandará o auditor autuá-los e abrir vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Cumprimento de formalidades e citação do acusado

§ 2º O representante do Ministério Público verificará se foram cumpridas as exigências legais. Se alguma dessas exigências ou formalidades tiver sido omitida, requererá ao auditor providências para que sejam satisfeitas. Nada tendo a requerer, pedirá a citação do acusado, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar, transcrevendo-se no mandado o têrmo de deserção.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Inquirição de testemunhas, interrogatório e julgamento

§ 3º Citado o acusado, iniciar-se-á, em dia e hora prèviamente designados, a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, se as houver, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório e julgamento, observadas, no que fôr aplicável, as formalidades estabelecidas neste Código.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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