Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NA MARINHA E NA AERONÁUTICA

Art. 460 do Código de Processo Penal MilitarInventário dos bens deixados ou extraviados pelo agente

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 460. Vinte e quatro horas após a verificação da ausência de praça, graduado, sargento, suboficial ou praça especial, o comandante ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente, com observância das formalidades previstas no art. 456 e do disposto no § 2° do mesmo artigo.

Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Decorrência de prazo

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, será enviado ao comandante, ou autoridade competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Lavratura do têrmo de deserção

§ 2º Recebidos êsses documentos, o comandante, ou autoridade correspondente, fará lavrar o têrmo de deserção, no qual se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. O têrmo será escrito ou datilografado por um escrevente ou graduado, e assinado pelo comandante, ou autoridade que determinou a lavratura, e por duas testemunhas, de preferência oficiais.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Exclusão do serviço ativo

§ 3º Comprovada, assim, a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, lançando-se, nos respectivos livros, os assentamentos necessários, e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o têrmo de deserção.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos