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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.

Art. 459 do Código de Processo Penal MilitarRecurso

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 459. Havendo recurso, abrir-se-á vista, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, às partes, para suas alegações. Não havendo recurso, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade militar competente de ter a sentença transitado em julgado.

Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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