Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991
LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA DESERÇÃO EM GERAL
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
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