Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991
LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA DESERÇÃO EM GERAL
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial