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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA DESERÇÃO EM GERAL

Art. 451 do Código de Processo Penal MilitarTêrmo de deserção. Formalidades

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Parágrafo único No caso previsto no artigo 190 do Código Penal Militar, a lavratura do têrmo será imediata.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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