Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.
Anexação de cópia da ata
Parágrafo único Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.
LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VII – Da sessão do julgamento e da sentença
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.
Anexação de cópia da ata
Parágrafo único Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial