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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VII – Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 447 do Código de Processo Penal MilitarCertidões nos autos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 447. O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido feita.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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