Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:
a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;
b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.
LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VII – Da sessão do julgamento e da sentença
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:
a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;
b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial