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Carreira Pública

LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VII – Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 444 do Código de Processo Penal MilitarIntimação do representante do Ministério Público

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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