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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VII – Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 445 do Código de Processo Penal MilitarIntimação de sentença condenatória

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;

c) ao defensor constituído pelo réu.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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