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Carreira Pública

LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VII – Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 443 do Código de Processo Penal MilitarLeitura da sentença em sessão pública e intimação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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