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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VI – Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Art. 419 do Código de Processo Penal MilitarRecusa de perguntas

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 419. Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida.

Consignação em ata

Parágrafo único As perguntas recusadas serão, a requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sessão, salvo se ofensivas e sem relação com o fato descrito na denúncia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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