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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VI – Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Art. 420 do Código de Processo Penal MilitarTestemunha em lugar incerto. Caso de prisão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 420. Se não fôr encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para êsse fim.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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