Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.
LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VI – Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
Art. 418 do Código de Processo Penal MilitarInquirição pelo auditor
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial