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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO I – Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

Art. 392 do Código de Processo Penal MilitarProibição de transferência ou remoção

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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