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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO I – Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

Art. 391 do Código de Processo Penal MilitarJuntada da fé de ofício ou antecedentes

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.

Individual datiloscópica

Parágrafo único Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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