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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO IX – DOS DOCUMENTOS

Art. 375 do Código de Processo Penal MilitarCorrespondência obtida por meios criminosos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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