Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO IX – DOS DOCUMENTOS
Art. 375 do Código de Processo Penal MilitarCorrespondência obtida por meios criminosos
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial