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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO IX – DOS DOCUMENTOS

Art. 374 do Código de Processo Penal MilitarDeclaração em documento particular

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 374. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou sómente assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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