Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO IX – DOS DOCUMENTOS
Art. 376 do Código de Processo Penal MilitarExibição de correspondência em juízo
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial