Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO VIII – DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA

Art. 370 do Código de Processo Penal MilitarVariedade de pessoas ou coisas

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos