Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO IX – DOS DOCUMENTOS
Art. 371 do Código de Processo Penal MilitarNatureza
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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