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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO IX – DOS DOCUMENTOS

Art. 371 do Código de Processo Penal MilitarNatureza

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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