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LIVRO I · TÍTULO V – DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL · CAPÍTULO ÚNICO – DO PROCESSO

Art. 35 do Código de Processo Penal MilitarRelação processual. Início e extinção

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

Casos de suspensão

Parágrafo único O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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