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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO I – DO JUIZ E SEUS AUXILIARES · SEçãO I – Do Juiz

Art. 36 do Código de Processo Penal MilitarFunção do juiz

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.

§ 1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

Independência da função

§ 2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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