Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.
LIVRO I · TÍTULO V – DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL · CAPÍTULO ÚNICO – DO PROCESSO
Art. 34 do Código de Processo Penal MilitarDireito de ação e defesa. Poder de jurisdição
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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