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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 340 do Código de Processo Penal MilitarPerícias de laboratório

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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