Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.
Vide Lei nº 6.174, de 1974
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial