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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 339 do Código de Processo Penal MilitarConservação do local do crime

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.

Vide Lei nº 6.174, de 1974

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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