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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO IV · CAPÍTULO ÚNICO – DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

Art. 33 do Código de Processo Penal MilitarExercício do direito de representação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Informações

§ 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.

Requisição de diligências

§ 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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