Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
LIVRO I · TÍTULO IV · CAPÍTULO ÚNICO – DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO
Art. 32 do Código de Processo Penal MilitarProibição de existência da denúncia
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial