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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 328 do Código de Processo Penal MilitarInfração que deixa vestígios

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Corpo de delito indireto

Parágrafo único Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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