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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 327 do Código de Processo Penal MilitarPerícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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