Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 327 do Código de Processo Penal MilitarPerícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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