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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 326 do Código de Processo Penal MilitarLiberdade de apreciação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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