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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 323 do Código de Processo Penal MilitarSuprimento do laudo

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

Procedimento de nôvo exame

Parágrafo único A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a nôvo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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