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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 322 do Código de Processo Penal MilitarDivergência entre os peritos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se êste divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a nôvo exame por outros peritos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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