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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 324 do Código de Processo Penal MilitarIlustração dos laudos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 324. Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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