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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 321 do Código de Processo Penal MilitarRequisição de perícia ou exame

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que nêles tenham sido regularmente realizados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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