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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO IV – DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Art. 311 do Código de Processo Penal MilitarQualificação do ofendido. Perguntas

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.

Falta de comparecimento

Parágrafo único Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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