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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO IV – DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Art. 312 do Código de Processo Penal MilitarPresença do acusado

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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