Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO III – DA CONFISSÃO

Art. 310 do Código de Processo Penal MilitarConfissão fora do interrogatório

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos