Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO III – DA CONFISSÃO
Art. 309 do Código de Processo Penal MilitarRetratabilidade e divisibilidade
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial