Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO III – DA CONFISSÃO
Art. 308 do Código de Processo Penal MilitarSilêncio do acusado
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial