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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO III – DA CONFISSÃO

Art. 307 do Código de Processo Penal MilitarValidade da confissão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

a) ser feita perante autoridade competente;

b) ser livre, espontânea e expressa;

c) versar sôbre o fato principal;

d) ser verossímil;

e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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