Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um dêles interrogado separadamente.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO II – DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 304 do Código de Processo Penal MilitarInterrogatório em separado
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial