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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO II – DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 305 do Código de Processo Penal MilitarObservações ao acusado

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

Perguntas não respondidas

Parágrafo único Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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