Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO II – DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 303 do Código de Processo Penal MilitarInterrogatório pelo juiz

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

Questões de ordem

Parágrafo único Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos