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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO VII – DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 276 do Código de Processo Penal MilitarSuspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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