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LIVRO I · TÍTULO XIV · CAPÍTULO ÚNICO – DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 277 do Código de Processo Penal MilitarFormas de citação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

I mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

II mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

III mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

IV pelo correio, mediante expedição de carta;

V por edital:

a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

c) quando não fôr encontrado;

d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Parágrafo único Nos casos das letras a, c e d, o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b, o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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