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LIVRO I · TÍTULO III · CAPÍTULO ÚNICO – DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 26 do Código de Processo Penal MilitarDevolução de autos de inquérito

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

I mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

II por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

Parágrafo único Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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